O Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado pela Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, estabelece as regras aplicáveis aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030.
Neste sentido, no âmbito do Portugal 2030, são criados os seguintes Sistemas de Incentivos:
a) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial;
b) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento;
c) Sistema de Incentivos de Base Territorial;
d) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética;
e) Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos.
Os Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 são financiados através dos seguintes programas:
- Programa Temático Inovação e Transição Digital;
- Programa Regional do Norte;
- Programa Regional do Centro;
- Programa Regional de Lisboa;
- Programa Regional do Alentejo;
- Programa Regional do Algarve;
- FEDER;
- FSE+;
- FTJ, nos sistemas identificados nas alíneas b), c) e e).
Podem ainda ser financiados por outras fontes de financiamento, designadamente através de reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Candidaturas
Apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Beneficiários
- Não pode ser uma empresa em dificuldade, de acordo com o ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
- Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
- Apresentar, quando aplicável, Certificação Eletrónica, que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, no momento da aprovação;
- Declarar que não tem salários em atraso.
Elegibilidade das operações
Para além do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos requisitos especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, as operações devem ainda satisfazer os seguintes:
- Demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, isto é, apresentar candidatura antes do início dos trabalhos da operação;
- Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento ou evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos.
Taxa de financiamento
Variáveis consoante o Sistema de Incentivos em causa e a respetiva intervenção e operação.
Despesas elegíveis
Variáveis consoante o Sistema de Incentivos em causa e a respetiva intervenção e operação.
Despesas não elegíveis
- Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades periódicas ou contínuas, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
- Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;
- Custos diretamente relacionados com a atividade de exportação, tais como os associados às quantidades exportadas, ao funcionamento de redes de distribuição no exterior ou outros custos correntes à atividade de exportação;
- Trabalhos da empresa para si própria;
- Compra de imóveis, incluindo terrenos;
- Trespasse e direitos de utilização de espaços;
- Aquisição de bens em estado de uso ou em segunda mão;
- Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material e transporte, exceto quando previsto no Regulamento ou em aviso para apresentação de candidaturas;
- Fundo de maneio;
- Transações entre beneficiários da mesma operação;
- Formação de recursos humanos para cumprimento de normas legalmente obrigatórias.