SI PT2030: Regulamento para a Inovação e Transição Digital

Abr 14, 2023

Inovação e Transição Digital

O Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado pela Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, estabelece as regras aplicáveis aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030.

Neste sentido, no âmbito do Portugal 2030, são criados os seguintes Sistemas de Incentivos:

a) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial;

b) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento;

c) Sistema de Incentivos de Base Territorial;

d) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética;

e) Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos.

 

Os Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 são financiados através dos seguintes programas:

  • Programa Temático Inovação e Transição Digital;
  • Programa Regional do Norte;
  • Programa Regional do Centro;
  • Programa Regional de Lisboa;
  • Programa Regional do Alentejo;
  • Programa Regional do Algarve;
  • FEDER;
  • FSE+;
  • FTJ, nos sistemas identificados nas alíneas b), c) e e).

Podem ainda ser financiados por outras fontes de financiamento, designadamente através de reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

 

Candidaturas

Apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

 

Beneficiários

  • Não pode ser uma empresa em dificuldade, de acordo com o ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
  • Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
  • Apresentar, quando aplicável, Certificação Eletrónica, que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, no momento da aprovação;
  • Declarar que não tem salários em atraso.

 

Elegibilidade das operações

Para além do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos requisitos especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, as operações devem ainda satisfazer os seguintes:

  • Demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, isto é, apresentar candidatura antes do início dos trabalhos da operação;
  • Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento ou evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos.

 

Taxa de financiamento

Variáveis consoante o Sistema de Incentivos em causa e a respetiva intervenção e operação.

 

Despesas elegíveis

Variáveis consoante o Sistema de Incentivos em causa e a respetiva intervenção e operação.

 

Despesas não elegíveis

  • Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades periódicas ou contínuas, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
  • Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;
  • Custos diretamente relacionados com a atividade de exportação, tais como os associados às quantidades exportadas, ao funcionamento de redes de distribuição no exterior ou outros custos correntes à atividade de exportação;
  • Trabalhos da empresa para si própria;
  • Compra de imóveis, incluindo terrenos;
  • Trespasse e direitos de utilização de espaços;
  • Aquisição de bens em estado de uso ou em segunda mão;
  • Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material e transporte, exceto quando previsto no Regulamento ou em aviso para apresentação de candidaturas;
  • Fundo de maneio;
  • Transações entre beneficiários da mesma operação;
  • Formação de recursos humanos para cumprimento de normas legalmente obrigatórias.

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