Novo Código dos Contratos Públicos: a reforma mais profunda desde 2017

Set 10, 2026

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O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, altera o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e republica-o integralmente.

Trata-se da revisão mais extensa do regime da contratação pública desde 2017, estruturada em quatro grandes eixos: a elevação dos limiares de valor, a digitalização e utilização de inteligência artificial, a redução da documentação exigida aos concorrentes e a criação de novos procedimentos com maior margem de decisão para as entidades adjudicantes.

O novo regime entra em vigor a 1 de outubro de 2026 (artigo 11.º). Em simultâneo, foram revogados os artigos 2.º a 16.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que estabelecia as medidas especiais de contratação pública. Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

Aplicação no tempo: dois regimes em paralelo

O artigo 10.º do diploma estabelece as regras de aplicação no tempo, de onde resulta uma consequência prática relevante: durante vários anos vão coexistir dois regimes de contratação pública. Os procedimentos já iniciados antes de 1 de outubro de 2026 continuam a reger-se pelas regras atuais; os iniciados a partir dessa data seguem já o novo CCP. A data determinante é, por isso, a do início do procedimento, e não a da celebração do contrato, um pormenor com implicações diretas na organização dos processos de contratação em curso.

Limiares e valor estimado do contrato

A escolha do tipo de procedimento passa a fazer-se com base no valor estimado do contrato (artigos 17.º e 18.º), um conceito que substitui o anterior “valor do contrato” e que corresponde ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante. O preço base subsiste, mas deixa de ser obrigatório, passando a ser facultativo (artigo 47.º).

Todos os valores continuam a ser apurados sem IVA (artigo 473.º). Os limiares europeus do artigo 474.º mantêm-se em:

  • 5.404.000 € para empreitadas e concessões;
  • 216.000 € para bens e serviços adjudicados por entidades que não sejam o Estado – categoria que abrange as autarquias locais;
  • 432.000 € nos setores especiais.

Efeito sobre o teto de acumulação

A norma que impede convidar, para ajuste direto (AD) ou consulta prévia (CP), entidades já adjudicatárias acima de determinados valores no ano em curso e nos dois anos anteriores não foi alterada em si, mas passa a remeter para os novos limiares das alíneas c) e d) dos artigos 19.º e 20.º. Na prática, sobem automaticamente os tetos: 75.000 € no ajuste direto e 130.000 € na consulta prévia, em bens móveis e serviços.

É importante notar que os contratos já celebrados em 2024, 2025 e 2026 contam para este novo teto — não há reinício de contagem. Nos municípios, os contratos de cada serviço municipalizado contam de forma autónoma (artigo 113.º, n.º 3).

Novas regras de cálculo e de agregação

Os artigos 17.º-A e 17.º-B introduzem regras específicas de cálculo do valor estimado:

  • Uso corrente e prorrogações – em bens móveis e serviços de uso corrente, ou destinados a prorrogação, o valor estimado passa a calcular-se pelo somatório dos contratos do mesmo tipo dos 12 meses anteriores, ou dos contratos previstos para os 12 meses seguintes (artigo 17.º-B, n.º 5). Esta é uma regra determinante para contratos de assessoria, manutenção e serviços continuados.
  • Unidades orgânicas – soma-se o valor de todas as unidades, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições, como sucede com serviços periféricos ou municipalizados (n.º 2).
  • Exceção de dispensa – fica dispensada a agregação para um contrato ou conjunto de contratos inferior a 80.000 € em bens e serviços, ou a 1.000.000 € em empreitadas, desde que não exceda 20% do somatório total (n.º 4).

Digitalização e inteligência artificial

É aditado ao CCP o artigo 1.º-C, que consagra a contratação pública digital como princípio: no planeamento, preparação e condução do procedimento, bem como na execução dos contratos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com o objetivo de garantir a máxima eficiência.

Esta norma não se limita a uma autorização genérica. O n.º 2 do artigo fixa cinco princípios de utilização que constituem verdadeiras obrigações verificáveis:

  1. Transparência e explicabilidade – direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e do seu modo de funcionamento;
  2. Segurança – adoção de soluções que minimizem riscos de erro e efeitos discriminatórios;
  3. Proteção de dados – garantia da proteção de dados pessoais, de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais;
  4. Supervisão e contributo humano – a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidos não é dispensada;
  5. Interoperabilidade – entre os sistemas utilizados e as plataformas agregadoras do Estado.

A utilização de inteligência artificial na tramitação de procedimentos implica o tratamento de dados pessoais de candidatos, concorrentes e trabalhadores, pelo que as entidades adjudicantes devem articular este novo artigo 1.º-C com o RGPD, designadamente quanto à base de licitude, à informação aos titulares dos dados, à avaliação de impacto sobre a proteção de dados quando aplicável, e às garantias contra decisões exclusivamente automatizadas. A exigência de supervisão humana é, neste contexto, uma salvaguarda essencial, que deve ficar documentada e não apenas presumida.

Período de teste de sistemas e tecnologias de informação

O novo artigo 35.º-C cria um regime de período de teste: antes de lançar um procedimento para aquisição ou subscrição de sistemas e tecnologias de informação, a entidade adjudicante pode promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária desses sistemas para avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, de segurança e de adequação.

Este regime está sujeito a condições estritas:

  • Publicitação prévia no portal dos contratos públicos, com identificação do objeto e objetivos, entidades disponibilizadoras, duração, ambiente e condições de utilização, regras de proteção de dados e confidencialidade, condições de reversibilidade e portabilidade, e menção expressa de que não existe obrigação de contratar nem direito de preferência;
  • Duração máxima de 30 dias, prorrogável fundamentadamente uma única vez até 90 dias;
  • Proibição de contrapartidas, diretas ou indiretas, incluindo expressamente a autorização de utilização de dados para fins próprios do fornecedor, designadamente treino, validação ou melhoria de modelos;
  • Quando o teste for feito com um único operador, exige-se fundamentação da impossibilidade de o realizar com pluralidade de soluções, bem como medidas reforçadas de prevenção de distorções da concorrência;
  • A realização do teste não pode, por si só, servir de fundamento para a adoção de um procedimento menos concorrencial.

A proibição de utilização dos dados testados para treino de modelos de inteligência artificial é apontada como a norma mais relevante deste artigo, exigindo verificação contratual e técnica prévia antes de aceitar qualquer demonstração ou versão de avaliação de soluções assentes em IA.

Outras manifestações da digitalização

  • Apresentação de propostas (artigo 62.º) – os documentos passam a ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
  • Documento Europeu Único de Contratação Pública (artigo 475.º, n.º 4) – pode ser disponibilizado, preenchido, reutilizado e apresentado através de plataformas interoperáveis e de carteiras digitais da Administração Pública.
  • Prova de habilitação (artigo 83.º-A) – as entidades passam a dever aceitar informação obtida através de ferramentas de interoperabilidade do Estado, incluindo carteiras digitais e soluções de consulta centralizada.
  • Ajuste direto simplificado (artigo 128.º, n.º 4) – este regime passa a ser aplicável, dentro dos limites de 5.000 € em bens e serviços e 10.000 € em empreitadas, às aquisições realizadas através de plataformas de intermediação online.

Menos documentos: o princípio “só uma vez”

Um dos objetivos centrais da reforma é reduzir a documentação exigida aos concorrentes. A apresentação da proposta passa a valer, em si mesma, como declaração de que o concorrente tomou conhecimento das peças do procedimento, não se encontra em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 55.º, n.º 1, se obriga a executar o contrato em conformidade com o caderno de encargos, e se compromete a apresentar os documentos de habilitação quando estes forem solicitados (artigo 56.º, n.º 3).

Esta simplificação tem, contudo, uma contrapartida importante para os operadores económicos: o n.º 4 do artigo 56.º passa a qualificar a apresentação de proposta por um concorrente impedido como prestação de falsas declarações, para os efeitos do artigo 456.º, salvo se a situação tiver sido previamente comunicada à entidade adjudicante. O fim da declaração formal não elimina, portanto, a responsabilidade, apenas a transfere para o próprio ato de submissão da proposta, o que impõe uma verificação interna documentada dos impedimentos antes de cada submissão.

Ainda em matéria de impedimentos, o artigo 55.º passa a incluir, na sua alínea m) do n.º 1, a existência de fortes indícios de práticas suscetíveis de falsear a concorrência em procedimentos anteriores. Em sentido inverso, o n.º 3 do mesmo artigo passa a permitir às entidades adjudicantes admitir operadores sem situação tributária ou contributiva regularizada, quando a dívida não exceda 10.000 € e seja apresentada declaração de cessão do crédito. O novo artigo 55.º-A alarga ainda o regime de relevação de impedimentos, invocável na apresentação da proposta ou em momento posterior.

Novos procedimentos e maior margem de decisão

Consulta prévia especial

Os novos artigos 127.º-A a 127.º-C criam a consulta prévia especial, um procedimento com convite a, pelo menos, cinco entidades, adotável quando o valor estimado seja simultaneamente inferior aos limiares europeus e a 2.000.000 €, em seis domínios taxativos. Destes, quatro são diretamente relevantes para a administração local e para entidades que gerem financiamento europeu:

  • Projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
  • Habitação pública ou de custos controlados, e património cuja gestão foi transferida para os municípios;
  • Intervenção em imóveis transferidos para os municípios no âmbito da descentralização de competências;
  • Equipamento informático, licenças e serviços de software, computação e armazenamento em cloud, serviços de consultoria ou assessoria e obras necessárias ao desenvolvimento de processos de transformação digital.

Os restantes domínios respeitam a imóveis do setor da saúde, cuidados continuados e apoio social, e a intervenções declaradas prioritárias ou estratégicas por despacho governamental. O artigo 127.º-C fixa um teto de acumulação próprio, autónomo do previsto no artigo 113.º, n.º 2, aplicável a prestações do mesmo tipo.

O enquadramento na alínea relativa à transformação digital exige um nexo demonstrável entre o serviço a contratar e um processo de digitalização. Conjugado com o novo artigo 35.º-D, que impõe a determinação prévia, clara, objetiva e funcional da natureza e extensão das necessidades, essa fundamentação deve constar expressamente da decisão de contratar.

Flexibilização do concurso público

Os novos artigos 161.º-A a 161.º-E permitem que, abaixo dos limiares europeus, a entidade adjudicante afaste ou inclua quaisquer regras ou formalidades na definição das peças do procedimento, desde que respeite os princípios gerais da contratação pública e tal seja útil para a simplificação, eficiência ou celeridade. Passa a ser possível exigir requisitos mínimos de capacidade verificados na análise das propostas, adotar avaliação faseada, leilão eletrónico ou negociação, dispensar a fundamentação da não adjudicação por lotes, e reduzir para três dias o prazo de pronúncia sobre o relatório preliminar e os prazos de impugnação administrativa.

Esta maior liberdade tem uma contrapartida clara: as regras específicas adotadas têm de constar expressamente do programa do concurso (artigo 161.º-C). A redução de prazos para três dias sem previsão expressa nas peças constitui fundamento de impugnação — mais margem de decisão significa mais ónus de fundamentação, não menos.

Iniciativas espontâneas

O novo artigo 35.º-B permite que qualquer operador económico apresente uma iniciativa espontânea, instruída com um estudo técnico que defina o objeto, identifique o interesse público e indique as condições essenciais. A entidade dispõe de 90 dias para analisar a legalidade, conveniência e exequibilidade da proposta; o silêncio equivale a não atendimento.

Caso a entidade decida utilizar o estudo apresentado, a versão original deve ser disponibilizada a todos os concorrentes no procedimento que venha a ser lançado. O autor da iniciativa que participe no procedimento e não seja excluído nem venha a ser adjudicatário tem direito ao reembolso dos encargos comprovados. O mecanismo não confere, por isso, qualquer vantagem competitiva nem direito de preferência, o incentivo consagrado na lei é apenas o reembolso de custos.

Contratação em situações excecionais

O novo artigo 129.º-A cria um regime especial para situações de estado de sítio, estado de emergência ou calamidade, permitindo o recurso ao ajuste direto simplificado até 500.000 € em empreitadas e 100.000 € em bens e serviços, durante um ano após o termo da declaração, sem aplicação dos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 113.º. Acima de 5.000 €, exige-se a redução a escrito do objeto, prazo e preço do contrato, bem como a sua publicitação no portal dos contratos públicos.

Uma reforma para acompanhar de perto

Pelo alcance das alterações, nos limiares, na digitalização, na documentação exigida e nos novos procedimentos, este diploma vai obrigar entidades adjudicantes, autarquias e operadores económicos a rever procedimentos internos antes da entrada em vigor, a 1 de outubro de 2026. A coexistência de dois regimes durante os próximos anos torna ainda mais importante identificar corretamente, em cada procedimento, a data do seu início.

Na Skilltech continuaremos a acompanhar a implementação deste novo regime, em particular no que respeita ao seu impacto nas candidaturas e procedimentos de contratação pública associados a fundos europeus.

Consulte o decreto-lei completo: Decreto-Lei n~177/2026, de 4 de Setembro

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