Segundo o diploma, num contexto marcado por dificuldades de execução associadas ao aumento dos custos de investimento, à escassez de matérias-primas e de mão de obra e aos constrangimentos nas cadeias de abastecimento, importa adotar medidas que promovam a aceleração da execução dos fundos europeus, maximizando a absorção dos recursos disponíveis e contribuindo para o cumprimento das metas de execução financeira do atual período de programação.
Alterações ao modelo de governação dos fundos europeus
O decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período 2021-2027. As principais alterações passam por flexibilizar a aplicação do Instrumento Territorial Integrado Redes Urbanas, reforçando a capacidade de implementação das respetivas estratégias territoriais, e por dispensar a necessidade de homologação pela CIC Portugal 2030 plenária de propostas de reprogramação já aprovadas pelo Comité de Acompanhamento.
Ajustamentos ao regime geral de aplicação dos fundos
É ainda introduzida a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030. Entre as alterações, destacam-se ajustamentos em matéria de elegibilidade de despesas — mantendo-se, em regra, o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, com possibilidade de extensão até 31 de dezembro de 2030 para programas que tenham mobilizado pelo menos 10% da respetiva dotação para as novas prioridades estratégicas da União Europeia — e alterações às regras de pagamento por adiantamento, que passam a poder ir até 95% do montante total aprovado.
Regime especial para operações do PRR revogadas ou cessadas
O decreto-lei cria também um regime especial no âmbito do Portugal 2030, aplicável a operações promovidas por beneficiários públicos e do setor social e solidário cujo financiamento tenha sido revogado ou cessado no âmbito do PRR. Este regime abrange operações tituladas por contrato de financiamento celebrado com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», ou por termo de aceitação, desde que o apoio tenha sido posteriormente revogado ou cessado e tenha originado a constituição de dívida ao PRR.
Para poderem beneficiar deste regime, as operações têm de reunir, cumulativamente, um conjunto de condições à data da aprovação da candidatura, nomeadamente: terem execução comprovada; terem sido objeto de, pelo menos, um pagamento efetuado ao abrigo do PRR; não revestirem a natureza de auxílios de Estado; e terem sido objeto de revogação integral do apoio, devidamente notificada ao beneficiário.
O diploma prevê ainda que entidades com dívida ao PRR por regularizar possam, ainda assim, candidatar-se ao abrigo deste regime, desde que o montante em dívida seja inferior ao financiamento europeu aprovado no Portugal 2030. Nestes casos, a dívida é recuperada através de compensação com os pagamentos a efetuar no âmbito do Portugal 2030, a cargo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Entrada em vigor
O Decreto-Lei n.º 165/2026 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 14 de agosto de 2026.
A Skilltech acompanha esta e outras alterações regulamentares dos fundos europeus, apoiando entidades públicas e privadas na preparação e gestão das suas candidaturas. Para saber como esta alteração pode afetar a sua entidade, contacte-nos.